Capítulo 1

  • Imprimir

COPPE/UFRJ

 

CAPÍTULO I

Da Natureza da Constituição

Art. 1º.  O Conselho Deliberativo exerce a jurisdição superior da COPPE e estabelece sua política de desenvolvimento e planejamento institucionais.

Art. 2º. O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:

a) do Diretor da COPPE;

b) dois Subdiretores da COPPE;

c) doze professores representantes dos Programas Acadêmicos, à razão de um por Programa;

d) seis professores eleitos pelo corpo docente da COPPE;

e) seis funcionários técnicos ou administrativos da COPPE eleitos pelos seus pares;

f) três alunos eleitos pelo corpo discente da COPPE.

Parágrafo Primeiro

Os representantes referidos na alínea (c) deste artigo, bem como os seus respectivos suplentes, serão eleitos em reunião dos seus pares, convocada e presidida pelo Coordenador de cada Programa, com mandato de dois anos, a iniciar-se no mês de abril.

 Parágrafo Segundo

Os representantes referidos nas alíneas (d) e (e) deste artigo, bem como os seus respectivos suplentes, serão eleitos pelos seus pares, mediante convocação do Diretor da COPPE, com mandatos de dois anos.

Parágrafo Terceiro

Os representantes do Corpo Discente, com mandato de um ano, serão escolhidos de acordo com o disposto no Regimento da COPPE, no Regimento Geral e Resoluções Complementares da UFRJ e nos dispositivos legais concernentes.

Parágrafo Quarto

Os suplentes substituirão os respectivos representantes efetivos em suas ausências e impedimentos, assim como, em caso de vacância, complementarão o respectivo mandato, se decorrido prazo maior que a metade do mesmo. No caso de vacância, antes de decorrida a metade do mandato, será feita nova eleição para completar o mandato. No caso de vacância de suplência, será feita nova eleição para completar o mandato.

Parágrafo Quinto

Os representantes referidos na alínea (f) serão inelegíveis, para o desempenho de mandato consecutivo.

Parágrafo Sexto

As eleições dos representantes referidos na alínea (c) e dos representantes referidos nas alíneas (d) e (e) deste artigo, serão realizadas em anos diferentes, na primeira quinzena do mês de abril.

 

Art. 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão membros deste Conselho, eleitos pelo mesmo, no mês de abril, com mandato de 1 (um) ano, a iniciar-se a 1o. de maio.

Parágrafo Primeiro

A eleição será realizada em Sessão Extraordinária, na 2a. quinzena do mês de abril, na qual tomarão posse os novos membros eleitos na forma do Artigo 2o.

Parágrafo Segundo

O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo Terceiro

No impedimento ou na ausência eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho caberá ao Professor Titular, membro do Conselho, mais antigo na classe.

Art. 4º. O Secretário do Conselho será um funcionário da COPPE, não membro do Conselho, escolhido pelo Presidente.

Art. 5º. Ao Conselho Deliberativo compete:

a) exercer a jurisdição superior da COPPE;

b) deliberar sobre assuntos relativos à política de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão, das atividades de prestação de serviços e da política de pessoal da COPPE;

c) apreciar e aprovar o relatório anual de aplicação das diversas fontes de receita e correspondentes despesas da Administração Central da COPPE e de cada um dos seus Programas, assim como Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais em geral;

d) instituir Comissões e deliberar sobre a constituição e atribuições das mesmas;

e) elaborar e alterar seu próprio Regimento;

f) propor ao CEPG a criação ou extinção de cursos ou Programas;

g) elaborar, com a aprovação de dois terços de seus membros, alterações do Regimento da COPPE e do Conselho Deliberativo e submetê-las à apreciação e aprovação dos Colegiados Superiores da FRJ; e

h) deliberar sobre a instituição de prêmios e apreciar propostas para concessão de dignidades universitárias a serem apresentadas ao Conselho Universitário.