Regimento

Capítulo 4

CAPÍTULO IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 12. Anunciada a ordem do dia, o Presidente submeterá ao Conselho, os assuntos na seqüência estabelecida em pauta dando a palavra em primeiro lugar aos respectivos relatores, se houver, ou na ordem de inscrição.

Art. 13. A seqüência estabelecida na pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:

a) de preferência;

b) de urgência; e

c) de adiantamento de assunto.

Art. 14. Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta, se for apresentado pedido por qualquer membro e aprovado pelo plenário.

Art. 15. Poderá ser concedida urgência para imediata discussão e votação de qualquer assunto constante de pauta, se for apresentado pedido por qualquer membro e aprovada pelo plenário.

Parágrafo Primeiro

A urgência deverá ser solicitada mediante requerimento assinado, pelo menos, por cinco Membros do Conselho e somente será concedida pelo voto de dois terços dos presentes.

Parágrafo Segundo

O Presidente do Conselho poderá requerer, com a sua única assinatura, urgência para imediata discussão e votação de assunto não incluído em pauta, devendo o requerimento ser aprovado por dois terços dos presentes.

Art. 16. O requerimento de urgência não sofrerá discussão, podendo apenas encaminhar-lhe a votação dois oradores, um para justificá-la e outro para combatê-la, se for o caso.

Art. 17. Quando a discussão da matéria para a qual tiver sido concedida a urgência  demonstrar a necessidade de ser proceder a alguma diligência, poderá qualquer dos membros propor que a urgência seja sustada pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 18. A matéria a que se tenha reconhecido urgência continuará nesse regime até final deliberação, salvo se, voto do Conselho, a urgência for sustada.

Art. 19. O adiantamento da discussão de qualquer matéria poderá ser proposto pelo Presidente ou solicitado por um Membro sendo decidido pelo plenário.